Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nesta semana, reconheceu os argumentos do ex-prefeito de Adamantina, Ivo Santos, da sua secretária municipal de assuntos jurídicos à época, Maria Cristina Dias, e dos representantes e sucessores da sociedade de advocacia Castellucci Figueiredo, em não ter havido dolo na contratação pela Prefeitura de Adamantina do escritório jurídico para prestação de serviços técnicos de assessoria tributária voltados à recuperação de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre benefícios trabalhistas, indevidamente recolhidas ao INSS.
Essa decisão recente é resultado de votação unânime pela 10ª Câmara de Direito Público, conforme acórdão relatado pelo desembargador José Eduardo Marcondes Machado, liberado segunda-feira (3) nos autos do processo 1001246-43.2015.8.26.0081.
No âmbito do julgamento realizado na Comarca de Adamantina, as partes foram condenadas em uma ação civil de improbidade administrativa por dano ao erário público, proposta no final de 2015 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). O caso tramita junto à 2ª Vara local (Processo 1001246-43.2015.8.26.0081).
As partes condenadas recorreram em âmbito local e no TJSP, sendo a mais recente decisão proferida nesta segunda-feira na corte estadual. A decisão no TJSP livra os envolvidos da condenação sentenciada pela Justiça na Comarca.
Entenda
No TJSP as partes buscaram o reexame da sentença condenatória da Comarca, com base nas modificações legislativas introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei Nº 14.230/2021, embasados pela repercussão geral do Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu sobre a retroatividade das disposições da nova legislação, de 2021, em relação à necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Buscando a reforma da sentença os apelantes argumentaram junto ao TJSP a ausência de ilegalidade tipificada apta a configurar improbidade administrativa, pela nova legislação, pontuando não haver dolo específico delineado, nem vantagem patrimonial indevida ou prejuízos materiais aos cofres públicos, na contração feita pela administração municipal.
Os apelantes pontuaram que nas decisões tomadas, quando da contratação, não estariam presentes os elementos que se fazem presentes no artigo 10, inciso VIII, da LIA: frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Na mesma peça de recurso os apelantes observaram que a tipificação genérica que caracterizava improbidade administrativa, com base no antigo caput do artigo 11, não permite condenação atual. O antigo artigo 11, antes das mudanças na lei ocorrida em 2021, tinha a seguinte redação: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições)”. Essa redação caiu e a nova legislação define condutas objetivas que precisam existir para caracterizar a improbidade.
Os envolvidos também juntaram aos autos do recurso precedentes absolutórios envolvendo o mesmo escritório e contratos firmados com outras cidades do estado de São Paulo, inclusive uma decisão recente da mesma 10ª Câmara de Direito Público, “absolvendo a Castellucci Figueiredo, seus sócios e outros réus da prática de improbidade em casos parelhos em que o Ministério Público questiona a exata mesma contratação com outros municípios paulistas”.
Em vista das mudanças legislativas e da agitação que causaram, o STF foi acionado para se manifestar, onde fixou quatro teses com repercussão geral, de obrigatória observância pelas demais instâncias do Poder Judiciário (Tema 1.199). Uma delas estabelece a necessária comprovação de dolo (intenção). “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo”, decidiu o STF.
Ao final, no seu julgamento, e considerando as novidades na LIA trazidas pela nova legislação, e na repercussão geral em julgado pelo STF, a desembargadora Jaqueline Debora Mateus de Souza acolheu a tese das partes e julgou um improcedente as acusações e a respectiva condenação. “Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos interpostos por Ivo Francisco, Maria Cristina e Antonio Lucivan, nos termos da fundamentação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação a todos os requeridos”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Galizia (presidente sem voto), Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen, em votação unânime. Em tese o MPSP poderá recorrer. Entre os caminhos, pode impetrar embargos de declaração com recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou recurso extraordinário ao STF.