Por: Nilvaldo Martins do Nascimento – “Londrina”
MTB: 35.079
O Centro Universitário de Adamantina (FAI) foi condenado pela Justiça do Trabalho de Adamantina, com base no artigo 483 da CLT e no princípio da irredutibilidade salarial previsto na Constituição Federal, sendo obrigado a realizar a rescisão contratual indireta de um professor universitário. A rescisão contratual ocorreu em razão da instituição de ensino superior a partir do ano letivo de 2023 não ter atribuído mais aulas ao docente, que era concursado há mais de 15 anos, alegando que não havia mais aulas disponíveis no curso em que o professor lecionava.
Na r. sentença proferida em 11/04/2024 (já com trânsito em julgado – não cabe mais recurso), assim consta:
“(…) A par disso, é sabido que a Administração Pública, ao efetuar a contratação de servidores sob regime jurídico da CLT, via de regra, abdica de seu poder de império, equiparando-se ao empregador comum e obriga-se ao cumprimento das normas que regulam os contratos de emprego.
No caso concreto, restou demonstrado, pelo teor dos depoimentos colhidos em audiência que, a partir de janeiro de 2023, não foram atribuídas aulas ao reclamante, o que redundou em completa supressão dos seus salários.
(…)
Assim, não há dúvidas de que a situação acima vivenciada pelo autor, geradora que é de incertezas e inseguranças, insere-se no contexto do art. 483 da CLT. (…)”
Diante da sentença, que reconheceu a culpa da empregadora, a instituição de ensino foi condenada a proceder a baixa na Carteira de Trabalho do professor com base no artigo 483 da CLT, a pagar saldo de salários, aviso prévio indenizado de 72 dias, férias e 13º salário proporcional, além da multa de 40% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O docente aguardava desde 14/03/2023 posicionamento da instituição de ensino, através de requerimento devidamente protocolado. Todavia, diante da instituição não responder ao requerimento e não atribuir aulas ao mesmo, em 16/08/2023 o professor ingressou com ação trabalhista, consagrando-se vitorioso.
Trata-se de importante vitória para o professor, uma vez que o empregado não pode sofrer supressão de direitos e de sua remuneração por culpa de seu empregador, e nada acontecer.
A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que geralmente se efetiva por meio de um processo judicial, com o reconhecimento da “falta grave” do empregador, finalizou os advogados que representaram o professor: Dr. José Silvio Graboski; Dr. José Roberto do Nascimento e Dr. Luiz Antonio Mota.