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NOTA: Ao discordar de regras, Alcio Ikeda informa que não irá participar de debate nesta sexta-feira (28)

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Por não concordar com as regras fixadas para o debate programado para ocorrer nesta sexta-feira (28) na Rádio Brasil de Adamantina, e após protocolar pedidos de informações e esclarecimentos sobre as regras para o evento, apontando pontos críticos, e informando as diretrizes para esse formato de atividade estabelecidas pela legislação eleitoral vigente, não acolhidas pelos organizadores, o pré-candidato a prefeito em Adamantina, Alcio Ikeda (Republicanos) decidiu não participar do debate.

Destaca-se, o pré-candidato Alcio Ikeda tem um histórico consistente de valorização da transparência e da legalidade em suas práticas políticas. No decorrer deste período pré-eleitoral, ele continua a honrar esses princípios, evidenciando seu compromisso com a integridade de sua pré-candidatura e, acima de tudo, com os interesses dos cidadãos de Adamantina. Essa postura reforça a necessidade de uma organização justa e conforme às normas no debate eleitoral, garantindo um processo democrático transparente e equitativo, motivo pelo qual se posiciona juridicamente por meio deste documento.

Contexto

Os debates eleitorais (no caso, pré-eleitoral) constituem plataformas essenciais no período eleitoral do Brasil, sendo promovidos por diversos meios de comunicação, incluindo emissoras de televisão, rádio e plataformas online. Da mesma forma que a propaganda eleitoral, os debates são uma das principais vitrines para a exposição das propostas dos pré-candidatos.

Inicialmente, em pedido de esclarecimento protocolado junto à esta emissora, foi possível observar uma possível irregularidade no que diz respeito à organização do evento, tendo em vista que foi estabelecida a “ordem alfabética” como regra para a realização da sequência de perguntas, o que não condiz com as normas vigentes.

Da mesma forma, além da definição pela “ordem alfabética” como regra das perguntas, também não houve o sorteio na escolha do dia do debate, conforme dispõe a Lei Eleitoral.

Ato contínuo, foi proposto pedido de reconsideração amigável em relação a mencionada regra de adotar a ordem alfabética, não acolhido pelos organizadores.

Das regras contidas na Lei Federal nº 9.504/97

A legislação brasileira, por meio da Lei Federal nº 9.504/97, define regras para a realização de debates durante o período eleitoral na programação normal das emissoras de rádio e televisão. O objetivo dessas normas é assegurar o princípio da igualdade de oportunidades entre todos os candidatos.

O Artigo 46 da referida norma delineia diretrizes específicas para a realização de debates eleitorais no Brasil. O dispositivo estabelece que, além da propaganda eleitoral gratuita já prevista em lei, é facultativa a transmissão de debates sobre eleições majoritárias ou proporcionais por emissoras de rádio ou televisão, os quais são vitais para garantir a exposição equitativa das propostas dos candidatos (pré-candidatos) ao eleitorado.

Especificamente no inciso III, o artigo destaca que a programação dos debates deve ser estabelecida e divulgada previamente pela emissora, com a ordem de fala e o dia do debate sendo determinados por sorteio, a menos que haja um acordo prévio entre os partidos e coligações envolvidos. Isso é importante para assegurar a transparência e a imparcialidade no tratamento dado aos candidatos, evitando assim qualquer alegação de favorecimento ou prejuízo.

Nesse caso não houve qualquer acordo prévio em relação à organização do evento, tendo sido protocolado um pedido simples junto ao Cartório da Justiça Eleitoral local.

Logo, por mandamento legal, é necessário que a ordem de fala seja definida por sorteio e não por ordem alfabética como determinado pela emissora, sob pena de violação à legislação eleitoral brasileira.

Adicionalmente, ressalte-se, o § 4º do mencionado artigo introduz a necessidade de um acordo entre os partidos políticos e a pessoa jurídica que organiza o evento para estabelecer as regras do debate, com a devida notificação à Justiça Eleitoral, para que haja disposição de ordem diversa da legal.

Ainda, conforme estabelece o § 5º, do Art. 46, da Lei nº 9.504/97, a realização de debates eleitorais no primeiro turno das eleições está condicionada à aprovação das regras por pelo menos dois terços dos candidatos em eleições majoritárias, ou por dois terços dos partidos com candidatos aptos em eleições proporcionais. Exigência essa, que visa assegurar um amplo consenso entre os participantes, refletindo um compromisso com a equidade e a representatividade no processo eleitoral.

Observe que estas disposições sublinham a importância da formalização das condições dos debates, garantindo que todas as partes tenham clareza sobre os procedimentos e as normas a serem seguidas, contribuindo para a legitimidade e a eficácia desses eventos enquanto ferramentas de democracia.

Por fim, importante destacar que o Art. 46 da Lei nº 9.504/97 é uma peça chave na legislação eleitoral brasileira, estabelecendo regras lógicas para a realização de debates eleitorais de maneira justa e equilibrada, essencial para o processo democrático e informativo das eleições no país.

Este posicionamento reforça o compromisso do pré-candidato Alcio Ikeda com a legalidade e a democracia, visando assegurar que os debates ocorram de maneira justa e alinhada à legislação eleitoral brasileira, na busca de se promover um ambiente de pré-campanha eleitoral onde haja segurança jurídica tanto para os pré-candidatos quanto para as emissoras envolvidas.


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