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Justiça do Trabalho autoriza arresto de bens em fábrica de roupas, para pagar funcionários demitidos

A partir de uma decisão liminar proferida pela Vara do Trabalho de Adamantina, no âmbito do Processo 0010134-05.2021.5.15.0068, obtida na última quinta-feira (11), foi realizado neste sábado (13), na presença de um oficial de justiça, o cumprimento da determinação judicial que levou ao arresto de bens (maquinários, produtos e afins) da fábrica de roupas localizada na Avenida Rio Branco, em Adamantina, que no dia 12 de janeiro informou aos funcionários a suspensão de suas atividades e o desligamento dos trabalhadores sem qualquer expectativa pelo recebimento das verbas rescisórias.

Na ocasião, foram dispensados cerca de 150 trabalhadores. Uma das alegações foi o agravamento da situação financeira da empresa em razão da pandemia da Covid-19, que impactou diretamente o segmento de confecções. Sem vendas e encomendas no mercado, a produção caiu e inviabilizou a atividade.

Segundo apurou o portal sigamsi, no local funcionavam duas pessoas jurídicas, conforme descreve o processo trabalhista. De acordo com a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), uma delas tem endereço declarado à Avenida Rio Branco, 2350, e a outra à Rua Tetsushi Haga, 400 (via que faz o acesso entre a Rio Branco e o campus II da UniFAI).

Além do arresto – procedimento determinado pela justiça aplicado a bens do devedor, visando a garantia de futura execução judicial – foi determinado também o bloqueio de eventuais créditos que as duas empresas adamantinenses tenham a receber de outras quatro empresas com sedes no Rio de Janeiro (RJ), Jaraguá do Sul (SC) e São Paulo (SP), para as quais as empresas locais prestavam serviços.

A medida foi buscada por ex-empregados da empresa, na Justiça do Trabalho. Um grupo com cerca de 15 trabalhadores demitidos é representado pelos advogados Bruno Ganacin Torturelo e Cleber Rogério Belloni, que ingressaram com ação trabalhista no dia 9 deste mês, na tentativa de garantir o recebimento das indenizações rescisórias dos contratos de trabalho, já que houve a comunicação das demissões sem qualquer expectativa pelo recebimento dos valores originados das rescisões. A liminar judicial foi conferida pela juíza do trabalho, Eucymara Maciel Oliveto Ruiz.

ARRESTO E BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS, NO MONTANTE DE R$ 259 MIL

O arresto de bens e o bloqueio de eventuais créditos que as duas empresas adamantinenses possam ter a receber são mensurados pela Justiça do Trabalho até o valor de R$ 259.154.44. Além dos cerca de 15 funcionários demitidos, representados pelos dois advogados, há outras demandas semelhantes em tramitação na justiça trabalhista. Em sua decisão, a magistrada citou pelo menos três processos ingressados no ano passado e sete processos neste ano. Na definição desse valor, a juíza considerou todo esse cenário, até então sob apreciação.

Na decisão, a magistrada relata que a empregadora procedeu a baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho dos empregados e emitiu o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), a fim de possibilitar o saque dos depósitos do Fundo de Garantia (FGTS) e a inscrição dos trabalhadores demitidos no programa do Seguro-Desemprego.

Diante da falta de expetativa e segurança quanto ao pagamento das verbas rescisórias aos empregados demitidos, a sentença da juíza cita ainda o receio de que pudesse ocorrer a retirada de bens do local, pelos representantes da empresa, e narra haver créditos a receber pelas empresas adamantinenses. Assim, nessas duas hipóteses de garantias, a magistrada determinou o arresto e o bloqueio de eventuais créditos. “Há receio de que a reclamada retire os maquinários e produtos que se encontram no interior de sua sede, únicos a permitir a satisfação dos créditos dos trabalhadores. Tem conhecimento também que a reclamada possui créditos a receber de diversas empresas, com quem manteve contrato de prestação de serviços para confecção de roupas de grife”, escreveu.

Ao se referir a três processos trabalhistas propostos no ano passado, a juíza menciona que os empregados autores das ações alegam ausência de quitação dos seus direitos, “nos quais as reclamadas nem mesmo apresentaram contestação, tornando-se revéis e confessas quanto à matéria de fato”, relata. “De seu turno, o “periculum in mora” exsurge da presunção de que se a empresa não vem cumprindo com as suas obrigações mais básicas é porque se encontra em situação financeira desfavorável, o que justifica o receio do autor de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação”, continua.

CHAVEIRO FOI CHAMADO PAR ABRIR O LOCAL

Na decisão, a juíza trabalhista definiu uma sócia-proprietária da empresa como fiel depositária dos bens arrestados. Os advogados entraram em contato com representantes da empresa para formalizar essa determinação, sem sucesso. Com isso, conforme também prevê a medida liminar, o arresto foi realizado e os bens relacionados deverão ser removidos do local, ficando os materiais recolhidos sob responsabilidade de um dos autores da ação.

Para o cumprimento do arresto e sem consolidar um representante da empresa como fiel depositário, um oficial de justiça foi até o local, com os advogados, no sábado, e ingressaram à empresa mediante o arrombamento do acesso. Para isso foi acionado um chaveiro que fez a abertura das portas. Após o cumprimento da decisão, os trabalhadores, por meio dos seus advogados, contrataram um serviço de segurança para garantir que esses bens não sejam retirados por terceiros e estão buscando por um local que possa recebe-los, o que deve ser definido ainda nesta semana.

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